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Cardoso Moreira - RJ1
Carmo - RJ2
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Conceição de Macabu - RJ2
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Itatiaia - RJ7
Japeri - RJ8
Laje do Muriaé - RJ2
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Magé - RJ37
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Miracema - RJ1
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Nova Iguaçu - RJ114
Paracambi - RJ7
Paraíba do Sul - RJ1
Parati - RJ2
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Piraí - RJ2
Porciúncula - RJ2
Porto Real - RJ1
Queimados - RJ64
Quissamã - RJ1
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Rio Bonito - RJ8
Rio Claro - RJ1
Rio das Flores - RJ1
Rio das Ostras - RJ57
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Santa Maria Madalena - RJ1
Santo Antônio de Pádua - RJ1
São Fidélis - RJ1
São Francisco de Itabapoana - RJ3
São Gonçalo - RJ173
São João da Barra - RJ2
São João de Meriti - RJ35
São José de Ubá - RJ1
São Pedro da Aldeia - RJ15
Sapucaia - RJ7
Saquarema - RJ57
Seropédica - RJ1
Silva Jardim - RJ33
Sumidouro - RJ3
Tanguá - RJ7
Teresópolis - RJ17
Trajano de Morais - RJ1
Três Rios - RJ30
Valença - RJ12
Varre-Sai - RJ1
Vassouras - RJ2
Volta Redonda - RJ37
TOTAL 5434
Pelo presente Termo de Adesão, decido espontaneamente realizar atividade voluntária nesta organização, ciente da Lei nº 9.608, de 18/02/1998, que declara que o mesmo não é atividade remunerada, não representa vínculo empregatício nem gera obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
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LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998


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